É direito constitucional a garantia de emprego à gestante, previsto na ADCT, Art. 10, caput, II, a, b, § 1º:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
De acordo com a Lei, o direito à estabilidade inicia-se quando é confirmada a gravidez, no mínimo, até cinco meses após o parto.
Importante destacar que a duração da estabilidade está previsto em Lei, mas pode haver norma coletiva (acordo ou convenção coletiva) que determine um período maior.
Sendo assim, sempre que a trabalhadora ficar grávida, há necessidade de se verificar não só a legislação, mas também as normas coletivas, e qual será o prazo da estabilidade no caso concreto.
A estabilidade trata-se de um direito que assegura ao empregado um período de tempo em que ele não poderá ser demitido pela empresa, exceto quando se tratar de demissão por justa causa.
A empresa NÃO sabia que eu estava grávida e fui demitida, tenho algum direito?
SIM, se você estava grávida e foi demitida, saiba que você possui direito à estabilidade, mesmo a empresa não sabendo que você estava gestante.
Sobre o assunto, o STF confirmou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
O entendimento de nossos tribunais é que a proteção é para a criança que vai nascer.
A dignidade da criança deve ser protegida, e a proteção vem por meio de sua mãe, ou seja, se ela está empregada, esse emprego deverá ser mantido para que essa mãe consiga manter a tranquilidade durante a gestação e cuidar do filho assim que ele nascer. Assim, se você estava gravida e foi demitida, entre em contato com nossos advogados e busque seus direitos