A crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando e vários compromissários adquirentes, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
As principais incorporadoras do País incluem em seus contratos, cláusulas que preveem a retenção de até 90% do saldo pago, caso o adquirente desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça.
O adquirente do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver todas as quantias pagas corrigidas monetariamente. A devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correção monetária. Após devolver em juízo o que foi pago pelo adquirente, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização.
As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e a devolução normalmente é realizado em parcelas a perder de vista, o que, por óbvio, é ilegal.
A moradia no País não pode ser vista como simples atividade mercantil, para o bem da própria sociedade, deve ser regulamentada e respeitada.
Somos especializados em Direito Consumerista, com foco em ações contra Construtoras, em razão de atraso na entrega das chaves, assim como desistência do imóvel mesmo com o adquirente inadimplente, cometendo entre outros, diversos abusos em face do consumidor.Atraso na Entrega do Imóvel
Em caso de atraso na entrega do imóvel, não deixe seu saldo CORRIGIR pelo INCC.
Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de adesão com as construtoras é legal.
Nestes contratos, onde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.
Uma das abusividades realizadas frequentemente é a comissão do corretor, esse pagamento somente é devido se o adquirente contrata os serviços para procurar um imóvel, e não quando vai a até um estande do empreendimento da construtora. Tal cobrança pode ser questionada na justiça e, em muitos casos as construtoras são condenadas a devolver em dobro o que foi pago indevidamente pelo consumidor.
Uma das cláusulas abusivas mais comuns também é clausula de carência para a entrega do imóvel, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades para a construtora.
Existem vários casos de consumidores que deixam seu imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso.
Muitos adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas.
Há os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o seu sonhado lar doce lar.
É preciso perceber a indústria em que já se transformou o atraso de obras de construção civil no Brasil. Observe-se que se numa obra tem 200 trabalhadores com um custo mensal de 200.000,00 e perto da sua conclusão se retira metade deles, o custo mensal da construtora cai pela metade. Isso, porém, implicará no atraso da obra, que por sua vez gerará uma remuneração adicional para a construtora em razão dos reajustes do saldo devedor ou correção pelo INCC (índice nacional de custos da construção), que, via de regra, supera a inflação, sendo que a maioria dos materiais de construção são adquiridos no início da obra e estocados.
A conclusão é óbvia pelo ganho duplo das construtoras com o atraso: redução de custos e remuneração adicional pelo INCC, transformando o atraso em obras em um verdadeiro investimento.
O CONSUMIDOR TEM DIREITOS MESMO APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL.
O consumidor tem diversos direitos em razão aos referidos abusos, assim como os defeitos relativos ao imóvel.