Adicional de Periculosidade
8 de setembro de 2022
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A legítima defesa está prevista nos artigos 23, inciso II e artigo 25 do Código Penal Brasileiro. A legítima defesa é a exceção aos atos ilícitos, ou seja, existem determinadas situações em que o cidadão não será penalizado por seus atos.

A legítima defesa determina que, nas situações em que houver agressão injusta, atual ou iminente, o cidadão possa utilizar-se moderadamente dos meios necessários para se defender, ou ainda defender a outrem, estando nesses casos, protegido por lei. Logo, quem age em legítima defesa não comete crime, portanto, não haverá punição.

Portanto, um ato de intimidação dirigido a uma pessoa, em violação de seus direitos ou de outros, pode ser considerado um ataque não provocado.

Contudo, existem certos critérios que um ato deve atender para ser compreendido como legítima defesa, são eles:

  • A ocorrência de uma agressão: um comportamento humano que ofende ou ameaça um bem protegido por lei (ex: não há legítima defesa contra ataque espontâneo de animal);
  • A agressão deve ser injusta: não pode ser amparada pelo direito (ex: não cabe legítima defesa, contra legítima defesa);
  • Agressão deve ser atual ou iminente: é a agressão que está acontecendo ou está prestes a acontecer;
  • Direito próprio ou alheio: cabe legítima defesa para defender a si próprio ou terceiros;
  • Uso moderado dos meios necessários: utilizar de maneira suficiente dos meios idôneos para fazer cessar a agressão (sob pena de haver excesso).

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