Direito Imobiliário
24 de outubro de 2019
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STJ trabalhou pela evolução do Direito Privado e pela segurança jurídica

De fato, é bem verdade que o tribunal vem, desde sua implantação, interpretando o Direito Contratual com base em princípios, como o da boa-fé e da função social do contrato, gerando substancial modificação jurisprudencial que, mais tarde, renderia ensejo à criação de diplomas importantes para proteção dos direitos do cidadão (Código de Defesa do Consumidor).

Antes mesmo de 1990, embora não se falasse comumente – em nosso sistema legal infraconstitucional – em proteção ao direito do consumidor como ator vulnerável da relação contratual, já havia diversas decisões, com base em princípios gerais do direito, visando afastar o formalismo e rigor do Código Civil de 1916, quando diante de relações contratuais em que o desequilíbrio entre as partes era patente.

Na mesma trilha desta linha inaugural, em 2017 foram selecionados quatro julgados envolvendo contratos que prosseguem com esta evolução:

REsp 1.309.972-SP: O precedente abordou, com profundidade, a responsabilidade pela quebra da confiança, assinalando que esta possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual. A partir de tal premissa, deu-se parcial provimento em recurso que discutia o encargo solidário por prejuízos de fabricante por erro de desenvolvimento de projeto de computação. No caso, foram produzidas peças a mais que se tornaram sucata, e a fabricante ingressou com ação indenizatória em face daquela que produziu os componentes pelo prejuízo, assim também em relação a empresa idealizadora do conjunto da obra. (j. 27/4/2017).

REsp 1.337.749-MS: Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida. (j. 14/2/2017).

REsp 1.678.681-SP: Em contrato de transporte, a vítima de ato libidinoso cometido por terceiro, em interior de trem urbano, tem legitimidade para propor ação de indenização em face da concessionária do serviço metroviário. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, a responsabilidade do transportador poderá ser objetiva. (j. 7/12/2017).

Resp 1.281.594-SP: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

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